Presidente

Art. 50 - Ao Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO compete:

  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
  2. convocar e presidir as sessões do Conselho, da Diretoria e, com direito a voto minerva;
  3. cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, de seu Decreto regulamentador, bem como do Estatuto do Conselho Federal de Medicina e deste Regimento Interno;
  4. cumprir as deliberações do Corpo de Conselheiros e da Diretoria;
  5. distribuir para os Conselheiros, Delegados e/ou Câmaras, os processos, requerimentos, indicações ou sugestões, passíveis de estudo ou parecer;
  6. executar e fazer observar as decisões do Conselho;
  7. apresentar relatório anual das atividades do Conselho;
  8. assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
  9. adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e entrar em negociação para tais fins, com autorização do Conselho;
  10. representar o Conselho ou designar representantes, quando necessário;
  11. elaborar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentaria;
  12. representar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em juízo ou fora dele, designando representantes pessoais, quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador, mediante mandato específico;
  13. despachar o expediente e corresponder-se com as autoridades públicas e com terceiros em nome do Conselho;
  14. assinar com o Secretário Geral as carteiras profissionais e as publicações do Conselho;
  15. apresentar ao Corpo de Conselheiros o relatório anual das atividades do Conselho;
  16. dar posse aos Conselheiros;
  17. dar execução às decisões do Conselho;
  18. designar Conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do Conselho;
  19. superintender todas as atividades do Conselho;
  20. decidir, quando urgente, sobre os casos omissos do presente Regimento, ouvindo sempre que possível, o Corpo de Conselheiros e dando ciência obrigatoriamente ao Conselho Federal de Medicina;
  21. designar os Conselheiros para compor as Comissões de Instruções ou qualquer outra de caráter provisório;
  22. designar o Relator e o Revisor dos processos ético profissionais bem como o defensor, em casos de acusado revel;
  23. remeter ao Conselho Federal de Medicina para apreciação e encaminhamento à Assembleia Geral dos Conselhos, o Balanço Anual do Conselho, devidamente aprovado e documentado, bem como os Balancetes mensais e a proposta orçamentária;
  24. velar pela dignidade e independência do Conselho e de seus membros;
  25. baixar portaria e Ordens de Serviço para o bom andamento dos trabalhos do Conselho.
  26. exercer o juízo da admissibilidade de recursos.
SEÇÃO II